ALERTA: Uso abusivo de solução oral de codeína
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2023
Nas últimas semanas, tem sido relatada pelos farmacêuticos da cidade de Maringá a tentativa de compra de solução oral de codeína com prescrições com fortes evidências de falsificação. Acredita-se que o medicamento está sendo usado em festas como entorpecente.
A codeína é um analgésico opioide, aprovado para alívio da dor, classificado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 como substância entorpecente de uso permitido somente em concentrações especiais (lista A2). Seu consumo é monitorado pelos órgãos sanitários, sendo sua dispensação feita mediante retenção da primeira via da Receita de Controle Especial (ou receita comum) para as preparações (inclusive misturas) em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 mg por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas formas indivisíveis, conforme adendo da lista.
Produz analgesia, euforia, afeta o humor e altera as funções: respiratória, cardíaca, gastrintestinal e neuroendócrina. Podem ocorrer tonturas e sedação mais pronunciadas naqueles que não estão com dor severa. Devido aos riscos de vício, abuso e dependência, o uso da codeína é reservado para pacientes nos quais outras opções de tratamento não foram toleradas ou não propiciaram analgesia adequada.
A dependência pode se desenvolver rapidamente quando a codeína é utilizada por seus efeitos euforizantes. Essa dependência é caracterizada por uma necessidade irresistível de continuar a consumir a droga (ou outra com características similares), uma necessidade física para evitar sintomas de abstinência e uma tendência a aumentar a dose, devido ao desenvolvimento de tolerância.
Quando utilizada com álcool, seus efeitos sobre o sistema nervoso central podem aumentar, gerando sedação, sonolência, confusão, tontura. O risco de depressão respiratória também é aumentado, o que pode ser sério, levando a coma e até morte.
O farmacêutico é o responsável por analisar as prescrições, de acordo com a Lei nº 13.021/2014, e só pode dispensar o medicamento quando todos os itens da receita estiverem devidamente preenchidos, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998 e Lei nº 5.991/1973:
- Estiver escrita no idioma oficial, sem abreviações, de forma legível e observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
- Contiver o nome e o endereço residencial do paciente;
- Contiver o nome do medicamento ou da substância prescrita, dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade e, de forma clara, o modo de usar o medicamento;
- Contiver a data de emissão;
- Contiver os seguintes dados do prescritor, impressos: número de registro no conselho profissional e endereço do consultório ou residência;
- Contiver a assinatura do prescritor.
Para evitar informações incorretas, recomenda-se solicitar o documento de identificação ao preencher os dados do comprador (nome, endereço, telefone e documento de identificação).
Com a publicação da Lei nº 13.732/2018, as receitas de medicamentos passaram a ter validade em todo o território nacional. A Portaria SVS/MS nº 344/1998 determina que os estabelecimentos que receberem Receitas de Controle Especial provenientes de outras Unidades Federativas devam apresentá-las à Autoridade Sanitária local em até 72 horas para averiguação e visto.
Os profissionais que trabalham com substâncias sujeitas a controle especial devem conhecer, além das normas profissionais e sanitárias, a Lei nº 11.343/2006. Ela considera “droga” todas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, ou seja, aquelas constantes na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Entre outras disposições, a lei prescreve medidas para prevenção do uso indevido de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crime, entre eles:
- Importar, produzir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A Resolução RDC nº 44/2009 determina que o prescritor deva ser contatado para esclarecer eventuais dúvidas ou problemas detectados no momento da avaliação da receita. O Código de Ética Farmacêutica afirma ser um direito do farmacêutico interagir com os demais profissionais para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos. Assim, pode-se confirmar se o medicamento foi prescrito para aquele determinado paciente.
Importante: Quando suspeitar de falsificação, informar imediatamente as autoridades sanitárias e, se necessário, policiais.
REFERÊNCIAS:
DRUG CONSULT: Class comparison: Opioid analgesic adverse effects. In: MERATIVE. Merative™ Micromedex® Drugdex®. Electronic version. Ann Arbor, Michigan: Merative. Disponível em: <http://www.micromedexsolutions.com>. Acesso em 22 fev. 2023.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 ago. 2009.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 767, de 8 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, 14 dez. 2022.
BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 19 dez. 1973.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Brasília, 11 ago. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018. Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida. Diário Oficial da União, Brasília, 09 nov. 2018.
BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 01 fev. 1999.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares. Diário Oficial da União, Brasília, 24 mai. 2022.
MERATIVE. Merative™ Micromedex® Drugdex®. Electronic version. Ann Arbor, Michigan: Merative. Disponível em: <http://www.micromedexsolutions.com>. Acesso em 22 fev. 2023.
SWEETMAN, S.C. (Ed). Martindale: The Complete Drug Reference. London: The Royal Pharmaceutical Society of Great Britain. Electronic version. Ann Arbor, Michigan: Merative. Disponível em: <http://www.micromedex solutions.com>. Acesso em 22 fev. 2023.