Fiscalização em estabelecimentos sem farmacêutico
Data de publicação: 13 de junho de 2022
Estabelecimentos irregulares (sem assistência técnica), ainda que dentro do período de 30 dias para regularização, receberão fiscalização de rotina para verificação das atividades privativas do farmacêutico. As inspeções iniciam a partir de 01/07/2022.
A presença de profissional farmacêutico é obrigatória durante todo o horário de funcionamento da farmácia, conforme determinam as Leis – 5.991/73 (§ 1º, art. 15) e a 13.021/14 (inciso I do art. 6º).
Entretanto, somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem a assistência do farmacêutico técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que é proibida a aviação de fórmulas magistrais ou oficinais e a venda de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle, conforme o artigo 17 da Lei nº 5.991/73.
Entende-se por medicamentos sujeitos a regime especial de controle os listados no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98 e os antimicrobianos, conforme a RDC ANVISA nº 471/21.
Deste modo, salientamos que será realizada a fiscalização de rotina em farmácias que estão sem profissional farmacêutico, dentro do prazo de regularização de 30 dias, no que diz respeito à verificação das atividades privativas do farmacêutico realizadas no estabelecimento.
Assim, caso seja constatado pela fiscalização do CRF-PR, a manipulação de fórmulas ou a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria nº 344/98 e antimicrobianos sem profissional habilitado, ainda que o estabelecimento esteja dentro do prazo para a regularização, estará sujeito à lavratura de auto de infração, na forma do art. 24 da Lei 3820/60.
Ressaltamos ainda que existem atividades que só podem ocorrer no estabelecimento, quando o profissional farmacêutico está presente. Essas atividades PRIVATIVAS do profissional estão descritas nos artigos 13 e 14 da Lei 13.021/14 e no artigo 2º da Deliberação do CRF-PR nº 833/14.