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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) confirmou sentença de primeira instância no sentido de que o tratamento de água também é de âmbito farmacêutico, acolhendo todos os argumentos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) afastando, assim, a aplicabilidade da Resolução nº 114 do Conselho Federal de Química que tentava restringir tal ato exclusivamente ao químico.
O Decreto nº 85.878 de 07/04/1981, que estabelece as normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, define como atribuição do farmacêutico, não privativa e não exclusiva, o “tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias” (item II do Art 2º - II)
De acordo com a Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico.
Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.
Ainda de acordo com o texto da resolução, compete ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação. Fica também sob a responsabilidade técnica do farmacêutico o laboratório que realiza exames previstos na norma.
“Não é correto tentar cercear a atuação do farmacêutico no tratamento de água. O profissional possui a qualificação técnica e científica para a prática e pode contribuir para melhorar a saúde da população”, comentou o Presidente do CFF, Walter Jorge João.
Clique aqui e confira na íntegra a decisão.
Ademais, a Resolução nº 463/07 (CFF) define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos.
Ainda de acordo com o texto da resolução, compete ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação. Fica também sob a responsabilidade técnica do farmacêutico o laboratório que realiza exames previstos na norma.
“Não é correto tentar cercear a atuação do farmacêutico no tratamento de água. O profissional possui a qualificação técnica e científica para a prática e pode contribuir para melhorar a saúde da população”, comentou o Presidente do CFF, Walter Jorge João.
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