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Parecer CRF-PR - Prescrição de medicamentos por cirurgião-dentista
Data de publicação: 25 de junho de 2013
O CRF-PR divulga parecer sobre Prescrição de medicamentos por cirurgião-dentista, considerando às inúmeras reclamações de cirurgiões-dentistas quanto a negativa de estabelecimentos dispensadores de medicamentos em aceitar receituário prescrito por estes profissionais, esclarece-se que:
A Lei 5.081/66, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que compete ao cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, além de ser permitida a prescrição e aplicação de medicamentos de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente.
As substâncias mais comuns empregadas na Odontologia são os anti-inflamatórios, antibióticos, analgésicos e antissépticos. Ao cirurgião-dentista também é permitida a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial (exceto as da lista C4), desde que para uso odontológico. Podem ser citados como exemplos de medicamentos utilizados em odontologia: analgésicos opióides como codeína e tramadol, anti-inflamatórios inibidores seletivos da cicloxigenase-2 como celecoxibe e etoricoxibe e fármacos utilizados no tratamento de dores crônicas na mandíbula ou face como amitriptilina, carbamazepina e gabapentina.
Assim, os Conselhos Regionais de Odontologia (CRO/PR) e de Farmácia (CRF/PR), através de seus presidentes, reuniram-se recentemente a fim de esclarecer à população em geral que a prescrição odontológica é uma das prerrogativas legais do cirurgião-dentista, desde que atendam o artigo 35, da Lei n. 5.991/73 letras A, B e C e parágrafo único, com as alterações da Lei 9787/99 quanto à prescrição dos medicamentos genéricos pela DCB (Denominação Comum Brasileira) e subsidiariamente de DCI (Denominação Comum Internacional).
Além disso deve obedecer as diretrizes e regras da Portaria SVS/MS n. 344/98 (atualizada pela RDC n. 39, de 09/07/12 da ANVISA), em relação aos quesitos de cadastro de prescritores e talonários de prescrição, fornecidos pela autoridade sanitária, conforme artigo 35 e parágrafos 1º a 8º.
Além disso deve obedecer as diretrizes e regras da Portaria SVS/MS n. 344/98 (atualizada pela RDC n. 39, de 09/07/12 da ANVISA), em relação aos quesitos de cadastro de prescritores e talonários de prescrição, fornecidos pela autoridade sanitária, conforme artigo 35 e parágrafos 1º a 8º.